Crime de roubo

O CRIME DE ROUBO: ESPÉCIES E CONSEQUÊNCIAS

O crime de roubo é um dos delitos contra o patrimônio mais comuns e de maior gravidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Regulamentado pelo artigo 157 do Código Penal, o roubo se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à vítima, configurando uma conjugação de lesão ao patrimônio e à integridade física ou psicológica do ofendido.

ELEMENTOS DO CRIME DE ROUBO

Para a caracterização do roubo, é necessária a presença de três elementos principais:

  1. Subtração de coisa alheia móvel: A coisa deve ser suscetível de apropriação e pertencer a terceiro.
  2. Emprego de violência ou grave ameaça: O agente deve usar força física ou meios intimidatórios que inspirem temor à vítima, compelindo-a a entregar o bem.
  3. Finalidade de obtenção de vantagem econômica: O dolo do agente é voltado à obtenção de benefício financeiro ou patrimonial.

ESPÉCIES DE ROUBO

O Código Penal prevê variações do crime de roubo, classificadas em diferentes modalidades:

  1. Roubo simples:
    • Previsto no caput do artigo 157, tem pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
  2. Roubo majorado:
    • Ocorre quando há circunstâncias que agravam o crime, prevendo aumento de pena de um terço até a metade. Exemplos incluem:
      • Uso de arma de fogo ou outro instrumento perigoso;
      • Concurso de duas ou mais pessoas;
      • Restrinção da liberdade da vítima;
      • Subtração de veículo com o objetivo de levá-lo para outro estado ou para o exterior.
  3. Roubo qualificado pelo resultado:
    • Quando da conduta resulta lesão corporal grave ou morte da vítima:
      • Lesão corporal grave: pena de reclusão de 7 a 18 anos e multa.
      • Latrocínio (roubo seguido de morte): pena de reclusão de 20 a 30 anos.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

A prática do roubo gera graves consequências para o autor do delito, tanto no âmbito penal quanto no civil:

  1. Responsabilidade Penal:
    • O condenado estará sujeito a pena privativa de liberdade e, em alguns casos, ao pagamento de multa. A duração da pena dependerá da gravidade do crime e das circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  2. Reparação Civil:
    • Além da pena criminal, o autor do roubo pode ser obrigado a indenizar a vítima pelos danos materiais e morais causados pelo ato.
  3. Consequências sociais:
    • O autor do crime enfrenta, muitas vezes, dificuldades de reinserção social após o cumprimento da pena, devido ao estigma associado ao ato criminoso.

DEFESA EM CASOS DE ROUBO

Para o acusado de roubo, é essencial contar com uma defesa técnica especializada, que buscará assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise das provas, a verificação de eventuais nulidades processuais e a avaliação das circunstâncias do caso concreto são etapas cruciais para garantir um julgamento justo.

CONCLUSÃO

O roubo é um crime que causa impacto significativo tanto para as vítimas quanto para os infratores. Sua gravidade requer um tratamento rigoroso por parte da justiça, mas também uma abordagem humanizada que permita a ressocialização dos condenados. O papel do advogado criminalista é fundamental para equilibrar esses aspectos, garantindo a aplicação da lei de forma justa e equitativa

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