A violência psicológica contra a mulher, embora muitas vezes silenciosa e invisível aos olhos da sociedade, é devastadora em seus efeitos. Reconhecendo sua gravidade, o legislador brasileiro inseriu, em 2021, o artigo 147-B no Código Penal, por meio da Lei nº 14.188/2021, para tipificar esse comportamento como crime autônomo.
O que é a violência psicológica contra a mulher?
Conforme o art. 147-B do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.188/2021:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
A pena prevista é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Formas de prática do crime
Esse tipo penal é bastante abrangente e contempla diversas condutas abusivas, incluindo, mas não se limitando a:
- Ameaças constantes, ainda que veladas, sobre abandono, retaliações ou exposição pública.
- Constrangimento para que a mulher adote comportamentos contra sua vontade, como forma de controle.
- Humilhações públicas ou privadas, críticas recorrentes sobre aparência, capacidade intelectual ou decisões.
- Manipulação emocional, como uso dos filhos, mentiras ou distorções de fatos para criar culpa ou dependência.
- Isolamento social, impedindo contatos com familiares e amigos, ou restringindo o uso de celular e redes sociais.
- Chantagem emocional ou econômica, como condicionamento de afeto ou apoio financeiro à obediência.
- Ridicularização de crenças ou opiniões, diminuindo a autoestima da vítima.
- Controle de ações e decisões, retirando da mulher sua autonomia.
Elemento subjetivo e prova
Trata-se de crime doloso, exigindo a intenção de causar dano emocional à mulher. A comprovação pode se dar por depoimentos, mensagens, testemunhas, histórico de relacionamento e laudos psicológicos que atestem o sofrimento da vítima.
Conexão com a Lei Maria da Penha
Esse crime é parte integrante das ações que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assim, permite a aplicação de medidas protetivas de urgência e a atuação das varas especializadas em violência doméstica.
A tipificação do art. 147-B é um avanço na proteção das mulheres, reconhecendo que o sofrimento psíquico e emocional pode ser tão ou mais destrutivo do que a violência física. A conscientização e o enfrentamento dessa forma de agressão são passos fundamentais para uma sociedade mais justa e igualitária.