Em tempos de crescente insegurança pública e clamor social por punições severas, é fundamental recordar que o sistema jurídico brasileiro — alicerçado na Constituição Federal de 1988 — não abandona a dignidade humana nem mesmo daqueles que se encontram privados de sua liberdade. O preso, ainda que condenado, permanece titular de direitos fundamentais que devem ser resguardados pelo Estado.
1. A dignidade da pessoa humana como princípio orientador
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Essa diretriz irradia-se por todo o ordenamento jurídico e impõe ao Estado o dever de tratar o preso com respeito e humanidade, ainda que ele tenha violado a lei penal.
2. Direitos assegurados pela Constituição Federal
O artigo 5º da Constituição elenca diversos direitos e garantias individuais extensíveis aos presos. Dentre eles, destacam-se:
- Art. 5º, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Exemplo: Um detento submetido a maus-tratos ou espancamentos por agentes penitenciários tem direito à proteção do Estado, podendo sua defesa pleitear a responsabilização dos agressores, inclusive com ação penal e reparação civil.
- Art. 5º, XLVIII: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.
Exemplo: Mulheres devem cumprir pena em unidades femininas; adolescentes não podem ser mantidos com adultos. Caso haja violação, há flagrante ilegalidade passível de correção por habeas corpus.
- Art. 5º, L: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
Exemplo: Uma mãe presa com filho lactente tem direito à permanência conjunta, inclusive com direito a cela apropriada e atendimento médico, o que pode ser requerido judicialmente se descumprido.
- Art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado”.
Exemplo: No momento da prisão, se o indivíduo não for informado do direito ao silêncio e à presença de advogado, há violação clara do devido processo legal e da ampla defesa.
3. Previsões na Lei de Execução Penal
A Lei nº 7.210/1984 (LEP) trata especificamente da execução da pena e da custódia do preso, prevendo direitos essenciais:
- Art. 10: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.
Tal assistência compreende aspectos médico-hospitalares, jurídicos, educacionais, sociais e religiosos.
- Art. 11, I: “Assistência material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”.
- Art. 41: Lista direitos como entrevista pessoal com advogado, visitação por familiares, igualdade de tratamento, e exercício de atividades laborativas e educacionais.
Exemplo: A negativa infundada de visitas por familiares configura abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), cabendo medida judicial para assegurar o direito.
4. Proteção judicial dos direitos do preso
Havendo lesão ou ameaça a qualquer dos direitos acima, é possível:
- Impetrar habeas corpus para cessar constrangimento ilegal;
- Representar ao Ministério Público;
- Ingressar com ação de indenização por danos morais;
- Denunciar violações à Defensoria Pública ou à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
Considerações finais
A privação da liberdade não equivale à perda da dignidade. O respeito aos direitos do preso não é concessão de benevolência, mas cumprimento da ordem constitucional e manifestação de civilidade. A atuação vigilante do advogado criminalista, nesse contexto, é essencial para equilibrar o exercício legítimo do poder punitivo estatal com as garantias fundamentais do indivíduo.
Escritório Dr. José Augusto Ferreira Neto – Advocacia Criminal
Defesa com técnica, tradição e respeito à Constituição.


