Direitos do Preso: Garantias Fundamentais no Estado Democrático de Direito

Em tempos de crescente insegurança pública e clamor social por punições severas, é fundamental recordar que o sistema jurídico brasileiro — alicerçado na Constituição Federal de 1988 — não abandona a dignidade humana nem mesmo daqueles que se encontram privados de sua liberdade. O preso, ainda que condenado, permanece titular de direitos fundamentais que devem ser resguardados pelo Estado.

1. A dignidade da pessoa humana como princípio orientador

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Essa diretriz irradia-se por todo o ordenamento jurídico e impõe ao Estado o dever de tratar o preso com respeito e humanidade, ainda que ele tenha violado a lei penal.

2. Direitos assegurados pela Constituição Federal

O artigo 5º da Constituição elenca diversos direitos e garantias individuais extensíveis aos presos. Dentre eles, destacam-se:

  • Art. 5º, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Exemplo: Um detento submetido a maus-tratos ou espancamentos por agentes penitenciários tem direito à proteção do Estado, podendo sua defesa pleitear a responsabilização dos agressores, inclusive com ação penal e reparação civil.

  • Art. 5º, XLVIII: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

Exemplo: Mulheres devem cumprir pena em unidades femininas; adolescentes não podem ser mantidos com adultos. Caso haja violação, há flagrante ilegalidade passível de correção por habeas corpus.

  • Art. 5º, L: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

Exemplo: Uma mãe presa com filho lactente tem direito à permanência conjunta, inclusive com direito a cela apropriada e atendimento médico, o que pode ser requerido judicialmente se descumprido.

  • Art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado”.

Exemplo: No momento da prisão, se o indivíduo não for informado do direito ao silêncio e à presença de advogado, há violação clara do devido processo legal e da ampla defesa.

3. Previsões na Lei de Execução Penal

A Lei nº 7.210/1984 (LEP) trata especificamente da execução da pena e da custódia do preso, prevendo direitos essenciais:

  • Art. 10: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

Tal assistência compreende aspectos médico-hospitalares, jurídicos, educacionais, sociais e religiosos.

  • Art. 11, I: “Assistência material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”.
  • Art. 41: Lista direitos como entrevista pessoal com advogado, visitação por familiares, igualdade de tratamento, e exercício de atividades laborativas e educacionais.

Exemplo: A negativa infundada de visitas por familiares configura abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), cabendo medida judicial para assegurar o direito.

4. Proteção judicial dos direitos do preso

Havendo lesão ou ameaça a qualquer dos direitos acima, é possível:

  • Impetrar habeas corpus para cessar constrangimento ilegal;
  • Representar ao Ministério Público;
  • Ingressar com ação de indenização por danos morais;
  • Denunciar violações à Defensoria Pública ou à Comissão de Direitos Humanos da OAB.

Considerações finais

A privação da liberdade não equivale à perda da dignidade. O respeito aos direitos do preso não é concessão de benevolência, mas cumprimento da ordem constitucional e manifestação de civilidade. A atuação vigilante do advogado criminalista, nesse contexto, é essencial para equilibrar o exercício legítimo do poder punitivo estatal com as garantias fundamentais do indivíduo.


Escritório Dr. José Augusto Ferreira Neto – Advocacia Criminal
Defesa com técnica, tradição e respeito à Constituição.

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